Um assunto que ainda gera muito desconforto por ser um assunto que envolve a ausência decorrida de morte, o planejamento sucessório não é apenas importante, mas primordial para garantir a segurança jurídica e financeira dos membros familiares, e até mesmo a proteção daqueles bens que foram adquiridos com trabalho e dedicação.
Os inventários muitas vezes podem ser complicados, demorados e caros para os herdeiros. Por isso, ainda que a pessoa tenha poucas posses, o planejamento sucessório é extremamente importante.
Mas, o que é o planejamento sucessório?
Ele é uma organização realizada de forma antecipada para a sucessão do patrimônio de um indivíduo. É por meio desse planejamento que a pessoa pode registrar todos os bens, definindo como será realizada a transferência em caso de falecimento.
Sem esse planejamento, há um risco grande de que o resultado de todo o trabalho e dedicação às finanças e investimentos se percam pelo caminho, não chegando aos herdeiros que a pessoa desejava que recebessem.
No planejamento sucessório, a pessoa – beneficiária – define os herdeiros do seu patrimônio, a porcentagem e outras questões como, por exemplo, qual herdeiro ficará na administração do negócio, caso o beneficiário seja sócio de uma empresa.
E quais são os motivos para realizar esse planejamento?
Como falamos no início, o planejamento sucessório é muito importante, pois é ele que permite que a pessoa -beneficiária – deixe suas questões financeiras resolvidas, o que ajuda a minimizar a possibilidade de conflitos, inseguranças, riscos e até mesmo irregularidades entre os seus herdeiros.
É também uma ótima forma de proteger o patrimônio familiar, permitindo que os herdeiros sejam atendidos de acordo com o interesse do beneficiário. Outro motivo importante é que o planejamento pode evitar o pagamento de despesas como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), custos judiciais como o inventário.
Como fazer o planejamento sucessório?
Existem muitas ferramentas para formatar o planejamento sucessório, a escolha dependerá das particularidades do patrimônio e dos interesses do beneficiário. Abaixo apontamos os métodos mais conhecidos e adotados.
- Testamento: a ferramenta mais conhecida, é com ele que o testador pode realizar a distribuição dos seus bens para os herdeiros que deseja e da forma que achar melhor, sempre respeitando a legislação.
- Holding familiar: também já conhecida, a holding funciona nos mesmos moldes de uma empresa, permitindo que a transferência dos bens entre os sócios seja de forma já estabelecida no contrato, reduzindo impostos e tributações.
- Doação em vida: com essa ferramenta, o beneficiário tem a possibilidade de realizar suas doações ainda em vida para seus herdeiros. Porém, a melhor e mais indicada forma de fazer sem perder o patrimônio é doar com reserva do usufruto, dessa forma, enquanto o doador estiver vivo, os herdeiros não poderão dispor do bem sem autorização do mesmo.
- Previdência privada: muito utilizada recentemente, a contratação da previdência privada pode ser realizada por meio de planos como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), no qual, automaticamente, os herdeiros receberão os bens aplicados no investimento. Além disso, a previdência privada não precisa ser partilhada através de inventário ou outro pedido judicial.
E o que é pacto sucessório?
Também conhecido como pacto de corvina, é um acordo que tem por objetivo a herança de uma pessoa viva. Porém, por ser tratada como um “mau agouro”, por desejar a morte de um beneficiário para receber os bens, é uma medida hoje expressamente proibida pelo Código Civil.
E o que é sucessório?
Também conhecido por Direito Sucessório, é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de um beneficiário para seus herdeiros. Pela nossa legislação brasileira são previstas algumas formas de sucessão, como:
- Sucessão legítima: acontece quando aquele que faleceu não possui vontade declarada. Dessa forma, a sucessão será conforme a lei dispõe.
- Sucessão testamentária: acontece de acordo com a última vontade, ou seja, através de testamento.
- Sucessão contratual: só é admitida em situações em que os pais – ainda vivos – partilham o seu patrimônio entre os descendentes.
- Sucessão a título universal: quando o herdeiro sucede a herança de forma total.
- Sucessão a título singular: quando o beneficiário deixa aos herdeiros um bem certo e determinado.
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