Resumo
O Programa Emergencial de Retomada do setor de eventos vem trazer um benefício para diminuir o impacto dos prejuízos das empresas dos setores de eventos e turismo afetados pela no período da Pandemia.
Este Artigo tem como objetivo esclarecer quais empresas fazem jus a adesão ao benefício de isenção ou, como a lei fala, redução da alíquota para 0%.
Introdução
O programa de redução da alíquota foi criando através da lei 14.148/2021 para reduzir para 0 as alíquotas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pelo período de 5 anos.
A data para usufruir deste benefício foi regulamentada através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.114/2022 (IR/RFB 2114) pelo período de março de 2022 a abril de 2027.
Quais empresas terão direito à adesão?
São diversos os seguimentos, dentre eles temos:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral; Administração de salas de exibição cinematográfica e
- Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
EFETIVAMENTE, QUAL SERÁ O BENEFÍCIO PARA A EMPRESA?
Pegamos como exemplo uma produtora de eventos que recolhe em média R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Ela não vai precisar recolher esse valor por 60 (sessenta) meses, ou seja, em 5 anos ela terá economizado cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Vale salientar que esse cálculo é exemplificativo, uma vez que o recolhimento do PIS e da COFINS sãos mensais e o IRPJ e CSLL podem ter apuração anual ou trimestral, então podem ocorrer diferenças.
Considerações Finais
Após a análise da legislação não foi possível verificar se a fazenda vai restituir os valores já pagos após março de 2022, fazendo com que as empresas tenham que correr para pleitear seu direito, pois, se a os valores pagos não forem restituídos, a empresa que pagou não terá o benefício.
Referências
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126880
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14148.htm
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-11.266-de-29-de-dezembro-de-2022-455422559